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#3672523

As empresas estatais constituem entidades integrantes da Administração Pública Indireta que exercem atividades econômicas ou prestam serviços públicos, possuindo personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Sua criação está condicionada à autorização legal específica, conforme o art. 37, XIX, da Constituição Federal, e devem obedecer aos princípios da administração pública, inclusive aqueles previstos no art. 173, §1º, que regulam a atuação do Estado no domínio econômico. Dentro desse conjunto, destacam-se duas espécies centrais: empresas públicas e sociedades de economia mista, ambas reguladas pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), bem como pelo regime jurídico próprio aplicável às pessoas jurídicas privadas, observadas adaptações decorrentes do interesse público.
A empresa pública caracteriza-se por: 

  • possuir capital exclusivamente público e poder adotar qualquer forma jurídica admitida em direito, integrando a Administração Indireta como pessoa jurídica de direito privado destinada à exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
  • ter capital majoritariamente público, organização obrigatória como sociedade anônima e permitir participação privada deliberativa em seu conselho de administração.
  • exigir composição de capital híbrido, com ações ordinárias e preferenciais distribuídas entre o Estado e particulares, e atuar exclusivamente na prestação de serviços públicos essenciais.
  • ser organizada unicamente sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com obrigatoriedade de negociação de ações em bolsa de valores.
  • configurar entidade com personalidade jurídica de direito público, submetida integralmente ao regime jurídico administrativo, inclusive quanto ao regime de pessoal estatutário.
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