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#3728367

A empresa A alienou seu estabelecimento empresarial (fundo de comércio) à empresa B em 10/01/2025, e B continuou a exploração da atividade. A, por sua vez, encerrou as atividades por um curto período e, em 05/06/2025, iniciou nova atividade empresarial em ramo diverso. À luz do art. 133 do CTN, a responsabilidade de B pelos tributos devidos até a data da alienação é:

  • Integral, pois a responsabilidade do adquirente é sempre integral quando há aquisição de estabelecimento, independentemente da conduta posterior do alienante.
  • Subsidiária com o alienante, pois o alienante iniciou nova atividade dentro de 6 meses contados da alienação, ainda que em outro ramo.
  • Inexistente, pois a continuidade da exploração pelo adquirente afasta a responsabilidade por tributos anteriores à alienação.
  • Integral, pois o retorno do alienante em ramo diverso descaracteriza o retorno relevante para fins do art. 133 do CTN.
  • Subsidiária, mas apenas se o alienante tiver retornado à mesma atividade explorada antes da alienação.
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