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#3728523

À luz do art. 135 do CTN e da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a alternativa que melhor caracteriza “infração de lei” apta a justificar o redirecionamento da execução fiscal ao administrador (diretor/gerente/representante), e não mera inadimplência.

  • A mera insuficiência de caixa da sociedade, decorrente de crise econômica, que ocasiona o não pagamento do tributo no vencimento.
  • O simples inadimplemento do tributo pela sociedade, ainda que o administrador seja sócio-gerente à época do fato gerador.
  • A certificação, por oficial de justiça, de que a empresa deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, tornando-se inlocalizável.
  • A queda abrupta do faturamento da empresa, com redução de empregados e encerramento informal de unidades, ainda que mantido o domicílio fiscal atualizado.
  • O não recolhimento de tributo declarado, sem qualquer outro elemento no enunciado que indique fraude, ocultação, dissolução irregular ou frustração da cobrança.
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