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#3124467

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais elencadas na Constituição Federal, de 1988. Tratando-se da seguridade social, a Carta Magna tem como uma de suas diretrizes a:

  • possibilidade de contratação, de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios com o Poder Público, de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social
  • possibilidade de criação de benefício ou serviço da seguridade social, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total
  • isenção de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei
  • presença das receitas destinadas à seguridade social nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrando o orçamento da União
  • definição, por lei, dos critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, sem a necessidade de observar a respectiva contrapartida de recursos
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