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Anulada / Desatualizada
#1648923

De acordo com jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento 

  • em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
  • em dobro apenas da remuneração de férias, excluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
  • em triplo da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
  • em triplo da remuneração de férias, excluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
  • da remuneração de férias, acrescido de 50%, incluído o terço constitucional, com base na CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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