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#2398423

Raimundo Nonato propõe ação indenizatória material e moral contra a empresa em que trabalhava, Prensa Piauí Ltda., por ato ilícito alegadamente cometido por ela. Ajuiza a demanda na Justiça Comum estadual, com a concordância da empresa ré, que deixa de excepcionar o Juízo e contesta a ação em tempo hábil. O juiz, no entanto, verificando que se trata de ação cujo curso se dá na Justiça do Trabalho, dá-se por absolutamente incompetente e determina de ofício a remessa do processo à esfera trabalhista. Nessas circunstâncias, o juiz agiu

  • incorretamente, porque a hipótese era de competência territorial e, portanto, derrogável pela convenção das partes, o que havia ocorrido na hipótese.
  • corretamente, por se tratar de hipótese de competência funcional, que é absoluta e não dependia de oferecimento de exceção pela empresa ré.
  • incorretamente, porque a empresa ré, ao concordar com o ajuizamento da demanda na Justiça estadual, convalidou a competência e prevalece sobre a natureza inicial trabalhista da causa.
  • incorretamente, porque a competência, embora absoluta em princípio, convalidou-se após ter o juiz determinado a citação da empresa ré, que já havia até contestado a demanda sem excepcionar o Juízo.
  • corretamente, pois a competência em razão da matéria é inderrogável pela convenção das partes e, por isso, podia o juiz agir de ofício, mesmo após o oferecimento de defesa pela empresa ré.
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