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#1723767

Joaquim e Ana, domiciliados em Manaus/AM, prometeram a Alfredo, seu filho, domiciliado em Santana/AP, que lhe doariam o terreno de propriedade do casal, localizado no Município de Ilhéus/BA, se o jovem se formasse engenheiro até o final do ano de 2021. Alfredo, às vésperas da publicação das notas finais, em dezembro de 2021, acreditando firmemente que havia concluído seu curso no prazo, efetuou o pagamento do ITCD devido à unidade federada competente para exigir o imposto sobre essa transmissão, pois, caso contrário, o tabelião amapaense não lavraria a escritura de doação.
Ocorre, todavia, que, por razões que o próprio Alfredo desconhece, ele não conseguiu nota suficiente para se formar e, como consequência, os pais não efetuaram a doação do imóvel por conta do qual o ITCD havia sido recolhido antecipadamente.
Diante dessa situação, e com base no disposto na Lei estadual nº 400, de 22 de dezembro de 1997,

  • Alfredo poderá pedir a restituição do imposto ao Estado do Amapá, pois o ato ou negócio jurídico que deu causa ao pagamento não se formalizou.
  • o Estado do Amapá não tem nada a restituir a Alfredo.
  • somente Joaquim ou Ana poderá pleitear a restituição do imposto ao Estado do Amapá.
  • Joaquim e Ana deverão pleitear, em conjunto, a restituição do imposto ao Estado do Amapá.
  • Joaquim e Ana só poderão pleitear a restituição do imposto ao Estado do Amapá, se comprovarem que foram eles que efetuaram o pagamento antecipado do ITCD em favor de seu filho.
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