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#2582867

A Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e determina, no art. 28, que “a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei”.


A redação dada a esse artigo pela Lei nº 12.010/2009 estipula que

  • na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
  • ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
  • a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
  • em se tratando de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
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