Quanto à escrituração, estabelece a Lei nº 6.015/73.
I. A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos à lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73), sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
II. Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.
III. Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo Juiz, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.
IV. Considerando a quantidade dos registros, o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a metade do consignado na lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73).
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