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#2164851

A Lei Estadual 869/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais) prevê que o funcionário poderá ser licenciado, EXCETO

  • para tratamento de saúde.
  • quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional.
  • para tratar de interesses particulares seus, de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
  • por motivo de doença em pessoa de sua família na pessoa do pai, da mãe, dos filhos ou do cônjuge de que não esteja legalmente separado.
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