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#2148195

Em se tratando de adoção, o art. 50 do ECA define que a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. O § 3º, do referido artigo, incluído no ECA pela Lei nº 12.010/2009, determina que a inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de

  • guarda, tutela e adoção.
  • garantia do direito à convivência familiar.
  • proteção social básica.
  • acolhimento institucional provisório.
  • apoio jurídico e psicossocial familiar.
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