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#2193407

O Art. 250 da Lei n.º 8.069/90, recentemente alterado pela Lei n.º 12.038/09, trata da hospedagem irregular de menor e prevê

  • a possibilidade de fechamento definitivo do estabelecimento que realizou a hospedagem, como também a cassação de sua licença de funcionamento.
  • pena de prisão ao acompanhante do menor assim como do proprietário, gerente ou administrador do estabelecimento.
  • em hipótese de reincidência, a fixação de multa entre dez e cinquenta salários de referência.
  • escusa legítima pela demonstração de que o menor possuía autorização do guardião, pais no exercício do poder familiar, autoridade judiciária ou conselhos de direitos infanto-juvenis.
  • agravante para situações em que se constate adulteração; falsificação ou ocultação de documentos de identidade.
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