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#2013195

Sendo desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e assim citando-se os sócios, pode-se afirmar que:

  • os sócios que se retiraram da sociedade antes da propositura da ação não terão qualquer responsabilidade sobre o crédito exequendo e poderão apresentar agravo de instrumento
  • apenas os sócios que aproveitaram da mão de obra do reclamante poderão responder pelo crédito, podendo os demais apresentarem, entre outros remédios processuais, mera petição de reconsideração
  • em havendo sócio que saiu da sociedade antes da admissão do reclamante será possível sua exclusão do polo passivo através da apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos, ainda que não garantido o juízo
  • todos os sócios constantes dos contratos sociais da empresa responderão, independente de terem ou não se retirado da sociedade, entretanto, respeitada a cota parte de cada um deles, cabendo, assim, mandado de segurança
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