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#2391095

Isis recebe benefício previdenciário constituído por renda mensal desde abril de 2010. Entretanto, efetuada uma perícia contábil particular, que considerou os valores de contribuição da base de cálculo do benefício, ficou constatado que o cálculo da renda mensal inicial está equivocado. Isis ingressou com petição junto ao INSS, requerendo a re- visão do valor inicial do benefício, pedido esse que foi administrativamente negado em todas as instâncias. Nesse caso, é

  • de cinco anos o prazo prescricional para toda medida judicial do segurado para revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
  • decadencial ou prescricional de dez anos o prazo para o direito de ajuizar ação postulando revisão do cálculo inicial do benefício, contado do dia imediato ao recebimento da primeira prestação, vez que não há interrupção ou suspensão do prazo por via administrativa.
  • de dez anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
  • de dez anos o prazo prescricional para ajuizar ação visando à revisão da concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
  • de cinco anos o prazo de decadência de qualquer direito ou ação do segurado para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia do recebimento da primeira prestação.
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