I. O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
II. No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.
III. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
IV. A falta de outorga uxória em fiança prestada pelo cônjuge torna anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até quatro anos depois de terminada a sociedade conjugal.
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