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#3623751

Letícia contratou um plano de saúde coletivo por adesão, do qual ela é beneficiária titular e seu marido, Eduardo, é dependente. Por questões de saúde mental, Eduardo precisou se submeter à internação hospitalar psiquiátrica. Nesse período, Letícia procurou o atendimento da Defensoria Pública, pois havia recebido a informação de que, após o 30º dia de internação, o plano de saúde não custearia mais integralmente a internação psiquiátrica de seu marido, em razão da cláusula de coparticipação do contrato. Nessa situação, à luz do entendimento do STJ firmado em tema repetitivo, ela deve ser corretamente orientada que

  • todas as cláusulas de coparticipação em contratos de planos de saúde configuram prática abusiva, pois exigem dos consumidores vantagens manifestamente excessivas, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.
  • há abusividade na referida cláusula de coparticipação, tendo em vista que as normativas da ANS sobre o tema determinam que os planos de saúde custeiem integralmente, em número ilimitado de dias, todas as modalidades de internação hospitalar.
  • não há abusividade na referida cláusula de coparticipação, independentemente da modalidade e do período de internação hospitalar, pois o contrato foi firmado entre partes capazes e devidamente esclarecidas.
  • não há abusividade da cláusula de coparticipação na hipótese de internação hospitalar psiquiátrica superior a 30 dias por ano, desde que expressa no contrato, informada ao consumidor e não superior a 50% do valor das despesas.
  • não será possível pleitear eventual abusividade da cláusula de coparticipação do contrato, pois Eduardo não é o beneficiário titular do plano de saúde, mas apenas dependente de Letícia e, portanto, não pode ser considerado consumidor.
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