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#2574351

Um indivíduo, sem antecedentes criminais, pagou, com cheque personalizado em nome de terceiro, mercadorias, no valor de R$ 2.300, compradas em determinado supermercado. Para tanto, apresentou cédula de identidade falsificada com sua fotografia, tendo induzido em erro a pessoa responsável pelo caixa do supermercado. Consumada a ação, tal indivíduo, arrependido, rasgou e destruiu o talão de cheques e a identidade falsificada, inutilizando-os definitivamente.

Nessa situação hipotética, o juiz responsável pelo julgamento do referido indivíduo deveria

  • condená-lo por falsificação e uso de documento público em concurso material com estelionato.
  • condená-lo por falsificação e uso de documento público mais estelionato, em continuidade delitiva.
  • condená-lo apenas pelo estelionato, aplicando a consunção em relação ao crime de falsificação.
  • absolvê-lo por atipicidade de conduta, aplicando o princípio da insignificância.
  • absolvê-lo, com reconhecimento do arrependimento posterior.
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