De acordo com o Código de Processamento
Disciplinar (CPD), será admitida a revisão da decisão
condenatória pelo Conselho Federal, a pedido da(o)
psicóloga(o) apenada(o), quando forem apresentadas
provas novas, cuja existência a(o) psicóloga(o)
ignorava e que possam inocentá-la(o) ou se ficar
demonstrado que a decisão foi baseada em prova falsa.
O requerimento de revisão deverá ser apresentado, a
contar do trânsito em julgado da decisão, no caso de
penalidade de cassação, no prazo de
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