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#2990807

Segundo o último relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em maio de 2024, as execuções fiscais correspondiam, no final do ano de 2023, a 31% de todos os casos em andamento no Poder Judiciário brasileiro, o que corresponde, em números absolutos, a mais 26 milhões de processos. Acerca destes processos e de sua lei de regência (Lei nº 6.830/1980), NÃO CORRESPONDE à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça:

  • Findo o prazo de 1 ano de suspensão de que trata o art. 40, §§ 1º e 2º da LEF;, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública.
  • É ilegítima a extinção, pelo Judiciário, de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, cabendo a cada ente federativo definir, no exercício de sua autonomia administrativa e observadas as exigências legais, a melhor maneira de cobrar seu estoque de dívida ativa.
  • O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
  • O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
  • A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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