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#3040995

O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, Art. 611-A) ou não (CLT, Art. 611-B) negociáveis coletivamente. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos, EXCETO: 

  • Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
  • Bolsa e auxílio-transporte para estagiário, na hipótese de estágio obrigatório.
  • Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
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