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#1782751

Júlia, mãe de Jonathan, 4 anos, ajuizou ação de alimentos em face do pai da criança por intermédio da Defensoria Pública. Ao receber a demanda, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Macapá arbitrou valor de alimentos provisórios devidos pelo pai à razão de 30% dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de trabalho informal ou desemprego. Logo após a decisão dos alimentos provisórios, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, a representante legal da criança recebeu os alimentos diretamente do pai da criança à razão de 30% do saláriomínimo nacional e também pela empresa empregadora do genitor via desconto em folha de pagamento. O valor recebido a maior foi integralmente revertido em favor da criança e, até então, o pai nunca havia contribuído com o sustento do filho. Diante do caso, a representante legal 

  • deverá necessariamente devolver o valor dos alimentos, pois o recebimento em duplicidade gera enriquecimento sem causa à genitora.
  • poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da irrepetibilidade dos alimentos.
  • poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da irrenunciabilidade dos alimentos.
  • deverá necessariamente devolver metade do valor dos alimentos, mediante desconto do valor nas prestações alimentares futuras.
  • poderá sustentar a não devolução dos valores, considerando a característica da imprescritibilidade da obrigação alimentar.
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