Em ação rescisória movida na Justiça do Trabalho, o autor
pretende utilizar um documento que já existia à época da ação
principal, mas que a parte interessada ignorava. O adversário se
insurgiu contra o uso desse documento, afirmando que ele não
seria prova nova, haja vista que já existia e deveria ter sido
utilizada, se fosse o caso, na época própria, de modo que teria
havido preclusão.
Diante da jurisprudência uniforme do TST, considera-se prova
nova, para efeito de ação rescisória na Justiça do Trabalho:
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