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#1754507

A Resolução do CONAMA nº 237/1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental e adota a definição de licença ambiental como o “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” Por sua vez, a Licença Prévia (LP) é “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”. Como regido pela Resolução exposta na questão, o prazo máximo de validade da Licença Prévia (LP),

  • não pode ser superior a 7 (sete) anos.
  • não pode ser superior a 2 (dois) anos.
  • não pode ser superior a 3 (três) anos.
  • não pode ser superior a 4 (quatro) anos.
  • não pode ser superior a 5 (cinco) anos.
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