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#2230195

Nos termos da Resolução CFN nº 510/2012, quando a pessoa jurídica necessitar participar de licitação na jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) em que não desenvolve atividade, 

  • será exigido seu registro no CRN do local da realização da licitação. A averbação dos atestados registrados no CRN do local onde os serviços foram prestados será realizada, mediante entrega exclusivamente de requerimento, na forma constante da resolução.
  • não se exigirá seu registro no CRN do local da realização da licitação. A averbação dos atestados registrados no CRN do local onde os serviços foram prestados será realizada, mediante entrega exclusivamente de requerimento, na forma constante da resolução.
  • não se exigirá seu registro no CRN do local da realização da licitação. O atestado poderá ser averbado no CRN do local onde os serviços serão executados, se o edital assim o exigir, com chancela na forma da resolução.
  • será exigido seu registro no CRN do local da realização da licitação, devendo a pessoa jurídica que venha a vencer a licitação, no prazo de 30 dias, comunicar o fato ao CRN com jurisdição onde se realizarão os serviços objetos do certame.
  • será exigido seu registro no CRN do local da realização da licitação quando os atestados forem averbados no CRN de origem da pessoa jurídica, se o edital assim o exigir, com chancela na forma da resolução.
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