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#2270495

A reforma na legislação trabalhista trouxe alteração na incorporação da gratificação de função, estando correto afirmar que

  • anteriormente, conforme súmula do TST, se o empregado deixasse o exercício da função de confiança e voltasse a seu cargo efetivo, a gratificação deveria ser mantida se percebida por 12 anos ou mais.
  • voltando ao seu cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não se assegura o direito à manutenção do pagamento da gratificação, independentemente do tempo de exercício na função gratificada.
  • o valor da gratificação será incorporado, para fins de cálculos previdenciários, no caso de exercício de funções gratificadas ao longo da carreira do funcionário, sendo este exercício de, no mínimo, 12 anos.
  • a gratificação será mantida por igual período em que houve seu pagamento, no caso do empregado deixar de exercer uma ou mais funções gratificadas e voltar a exercer seu cargo efetivo, desde que o período seja maior que 5 anos.
  • a gratificação de função será incorporada, para fins de cálculo previdenciário, no caso de haver recebimento da mesma por um período ininterrupto de 5 anos, e o funcionário não tenha gozado de licença-prêmio nesse intervalo de tempo.
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