O exercício profissional do técnico agrícola, disposto na
Lei n° 5.524, de 05 de novembro de 1968, foi regulamentado pelo Decreto Federal n° 90.922, de 06 de fevereiro de 1985
alterações feitas pelo Decreto Federal n° 4.560, de 30 de dezembro de 2002. Dadas as atribuições dos técnicos agrícolas
de 2º grau, I. Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários na produção animal, vegetal e
agroindustrial.
II. Responsabilizar-se pela elaboração de projetos e
assistência técnica nas áreas de construção de benfeitorias
rurais.
III. Realizar e interpretar resultados de exame clínico de
animais; diagnosticar patologias; prescrever tratamento;
indicar medidas de proteção e prevenção
IV. Emitir laudos e documentos de classificação e exercer a
fiscalização de produtos de origem vegetal, animal e
agroindustrial.
V. Projetar e dirigir edificações de até 80 m². verifica-se que estão corretas apenas
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