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#1903051

Conforme estabelecido no Código Civil (artigo 1.694), podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Proporcionais às necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência do primeiro. De acordo com o artigo 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, sendo que, na falta deles,

  • será cessada qualquer responsabilidade.
  • deve-se recorrer às políticas públicas.
  • recairá a obrigação nos mais próximos em grau.
  • será definido pela livre escolha do juiz.
  • concorrerão entidades beneficentes.
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