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#3563495

A EC n.º 30, de 13/9/2000, alterou a redação do art. 100 da Lei Maior, acrescentando, ainda, o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Tais normas provocaram alterações no ordenamento jurídico, no que tange à programação e à execução financeira e orçamentária dos precatórios. A respeito desse tema, julgue os itens subseqüentes.

  • A alteração constitucional previu a dispensa do regime de precatórios para os débitos de pequeno valor, embora esse dispositivo ainda não tenha sido aplicado.
  • A lei que instituiu os juizados especiais da justiça federal fixou em sessenta salários mínimos o valor-limite mencionado no § 3.º do art. 100 da Carta Magna.
  • A EC n.º 30/2000 pôs termo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de execução provisória contra a fazenda pública, quer mediante a concessão de tutela antecipada, quer mediante a execução de outra decisão judicial sob a qual penda recurso com efeito meramente devolutivo. Restou claro que, sob a égide da nova ordem constitucional, somente é cabível a formalização do precatório após o trânsito em julgado da decisão exeqüenda e dos eventuais embargos de devedor ou impugnações apresentadas aos cálculos.
  • Foi instituída, no ADCT, a regra de parcelamento, em até cinqüenta prestações anuais, dos precatórios pendentes em setembro de 1999 e dos que decorram de ações ajuizadas até 31/12/1997, ressalvados os créditos alimentícios e os já liberados ou depositados em juízo à época.
  • Nos casos de precatórios originários de desapropriação de único imóvel residencial do credor, o parcelamento poderia ser realizado em até dez anos.
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