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#1664507

Nos termos da legislação vigente, em relação às custas processuais, no processo do trabalho, é CORRETO afirmar:

  • A parte que não for beneficiária da justiça gratuita, ao interpor recurso de agravo de petição, deverá comprovar o pagamento das custas fixadas em sede de embargos à execução, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
  • As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, o percentual das custas processuais incidirá sobre o valor que o juiz arbitrar, a ser custeado pela parte reclamada.
  • Sempre que houver acordo, o pagamento das custas ficará a cargo do reclamante que possuir justiça gratuita, como forma de evitar o pagamento pelas partes em atenção ao princípio da conciliação.
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