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#1640951

A Lei n.º 5.172/1966, denominada Código Tributário nacional, prevê que, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

  • I - Princípios gerais de direito público; II - Princípios gerais de direito tributário; III - Analogia; IV - Equidade.
  • I - Analogia, II - Equidade; III - Princípios gerais de direito público; IV - Princípios gerais de direito tributário.
  • I - Analogia, II - Princípios gerais de direito tributário; III - Princípios gerais de direito público; IV - Equidade.
  • I - Analogia, II - Princípios gerais de direito público; III - Princípios gerais de direito tributário; IV - Equidade.
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