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#1680251

Dispõe a Lei no 6.404/76 em relação à sociedade anônima:

  • As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral, como remuneração de serviços prestados à companhia, sendo que nas companhias abertas poderão ser emitidas a fundadores ou acionistas, sendo vedada sua atribuição a terceiros.
  • As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 40% (quarenta por cento) do preço de emissão, sob pena de anulabilidade do ato.
  • As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
  • É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, sendo que a amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante sorteio.
  • Na transferência das ações nominativas adquiridas em Bolsa de Valores, o cessionário será representado pela sociedade corretora, mediante o competente instrumento de procuração, ou pelos membros integrantes da Comissão de Valores Mobiliários.
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