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#2678095

A Lei Complementar n° 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Conforme esta lei,

  • não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 33% do capital de outra empresa.
  • consideram-se microempresas, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
  • considera-se receita bruta, para fins de enquadramento no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a receita financeira auferida.
  • a microempresa ou empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual nela estabelecido, fica excluída, desde o dia 1o de janeiro do mesmo ano, do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, ex lege, e independentemente de prévia notificação.
  • não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, a pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a de Banco Comercial, a de Atacadista Exportador ou a de Empresa de Transporte Aéreo ou Marítimo.
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