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#2665395

A Lei n° 10.436 reconheceu a LIBRAS, conferindo a ela o status de língua oficial brasileira. Desse modo, o uso pelas comunidades surdas ganhou legitimidade e passou a ser possível, com base na lei, buscar respaldo no poder público para o acesso à educação e a outros serviços públicos através da Libras. Nesse sentindo é INCORRETO afirmar que a Lei 10.436 assegura:

  • A Língua Brasileira de Sinais – Libras pode ser entendida como a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundo de comunidades surdas do Brasil.
  • As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado às pessoas surdas e com deficiência auditiva.
  • O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs.
  • A difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação objetiva e utilização corrente das comunidades surdas do Brasil deve ser institucionalizada apenas pelo poder público isentando as empresas concessionárias de serviços públicos.
  • A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
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