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#2724951

No procedimento administrativo de retificação de área de imóvel, apresentada impugnação, deve ser avaliada por meio de ato decisório racional, do qual constem expresamente as razões pelas quais foi a discordância classificada. Considera-se hipótese de impugnação infundada aquela em que

  • o oficial de registro, em manifestação administrativa vinculada, assim reputar.
  • tenha exposição apenas sumária dos motivos da discordância manifestada.
  • o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, ou no espaço público, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá.
  • a impugnação possa ter algum fundamento, pois ao menos em tese sujeita a atingir direitos inscritos e (ou) de terceiros, não consistindo responsabilidade do oficial registrador proceder ao julgamento, daí porque cabe a remessa do processo ao juiz competente.
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