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#2682307

Tomando como base os preceitos da Lei Nº 4.320/64 sobre Restos a Pagar, é incorreto afirmar:

  • Os Restos a Pagar do exercício devem ser computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. O registro dos restos a pagar deve ser feito por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
  • Os Restos a Pagar com prescrição interrompida podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, que deve ser discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
  • Os Restos a Pagar compreendem as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Eles, incluídos os serviços da dívida, compõem a dívida flutuante.
  • Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
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