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#2497207

Artigo 5º, § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (BRASIL, 1988).


A partir do enunciado, pode-se afirmar: 

  • Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto de San José da Costa Rica, ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando equiparados à Lei Complementar.
  • A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel, reafirmado ostatusconstitucional do referido Pacto.
  • Ostatusnormativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior seja posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287, do CC, de 1916, e com o DL 911/1969, bem como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).
  • No Brasil, duas são a convenções internacionais que ingressaram no ordenamento jurídico nos termos do artigo 5º, § 3º da CRFB/88, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.
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