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#3384607

Sobre o instituto da compensação ambiental, previsto na Lei nº 9.985/2000, pode-se afirmar corretamente que:

  • a compensação ambiental é facultativa em empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA ou Relatório Ambiental.
  • ainda que o empreendimento afete unidade de conservação de Uso Sustentável, a compensação deverá ser direcionada apenas a unidades do grupo de Proteção Integral.
  • o valor da compensação ambiental tem como único critério de referência os custos totais do empreendimento.
  • caso o empreendimento afete zona de amortecimento de unidade de conservação de Uso Sustentável, esta deverá ser uma das beneficiárias da compensação ambiental.
  • o órgão ambiental licenciador deve criar unidade de conservação com o montante pago a título de compensação ambiental.
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