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#2325795

Nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como Lei da Inelegibilidade, são inelegíveis:

  • para prefeito e vice-prefeito, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização.
  • para prefeito e vice-prefeito, os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na comarca, nos seis meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais.
  • para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.
  • para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, mesmo que já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
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