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#2338607

Suponha que certo Estado editou, em dezembro de 2017, lei aumentando a alíquota da taxa judiciária devida pela prestação do serviço jurisdicional, o que ensejou a edição de ato pela Corregedoria do Tribunal de Justiça determinando aos servidores da Justiça a aplicação da nova alíquota a partir de janeiro de 2018. O Conselho Nacional de Justiça − CNJ, todavia, ao julgar representação proposta contra o referido ato do Tribunal local, afastou sua validade por entendê-lo inconstitucional e determinou ao Tribunal de Justiça que, ao aplicar a lei, observe o prazo de 90 dias contados de sua publicação para exigência da nova alíquota. Considerando as disposições da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ decidiu

  • incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabendo ao CNJ, ademais, afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário.
  • incorretamente, uma vez que, embora a taxa judiciária tenha natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, não cabe ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal, uma vez que essa atribuição foi reservada exclusivamente ao Poder Judiciário.
  • corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ declarar a inconstitucionalidade do ato do Tribunal de Justiça pelo voto da maioria simples de seus membros presente a maioria absoluta.
  • corretamente, uma vez que a taxa judiciária tem natureza tributária, a ela se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, cabendo ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça e determinar que o Tribunal se adeque às normas da Constituição Federal.
  • incorretamente, uma vez que a taxa judiciária é preço público, a ela não se aplicando o princípio constitucional da anterioridade, embora caiba ao CNJ afastar a aplicação do ato do Tribunal de Justiça incompatível com a Constituição Federal.
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