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#2336695

A contabilidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para efeitos fiscais, deve observar o artigo 61 da Lei nº 11.941/2009. No que diz respeito à aplicação da contabilidade das instituições financeiras e ao reflexo fiscal das instituições financeiras não é correto afirmar o seguinte:

  • no exercício em que ocorrer modificação de métodos ou critérios contábeis de efeito relevante, deve-se indicá-los em nota e ressaltar esses efeitos.
  • o artigo 61 da Lei nº 11.941/2009 dispõe que a escrituração das instituições financeiras deve observar as disposições da Lei nº 4.595/1964 e os atos normativos dela decorrentes.
  • face às peculiaridades e ao risco das atividades financeiras, a provisão para crédito de liquidação duvidosa é dedutível no âmbito fiscal, tanto da base de cálculo do Imposto de Renda como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
  • compete às instituições financeiras e às instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, ao escriturar e elaborar as demonstrações contábeis, acatar as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
  • as normas contábeis são operacionalizadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN), ditadas pelo Conselho Monetário Nacional, além de serem reguladas, controladas e fiscalizadas pelo BACEN e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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