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#2920095

Risco de crédito é definido na norma do CMN como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização do crédito pela deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos, às vantagens concedidas em renegociação, e aos custos de recuperação do crédito, EXCETO:

  • o risco de crédito, pelo não cumprimento da liquidação por determinada contraparte, de operações que envolvam negociação de ativos financeiros, inclusive aqueles na forma de derivativos.
  • a possibilidade de falha operacional, por erro ou fraude, de pessoas do quadro funcional da instituição, resultando em não liquidação de operação de crédito deferida a tomador.
  • o risco país, relativo ao não cumprimento de obrigações financeiras por tomador ou contraparte localizada no exterior, por ação do governo do país onde está ele localizado.
  • a possibilidade de desembolso da instituição para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante.
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