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#2969407

O julgamento por técnica e preço previsto na Lei n. 14.133/21, considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta e nesse caso o critério de julgamento será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: 

  • serviços técnicos especializados de natureza executória, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado.
  • serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação.
  • bens e serviços comuns de informação e comunicação.
  • qualquer obras e serviços de engenharia.
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