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#3714151

Considerada a classificação da doutrina clássica quanto à eficácia e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que o preceito constitucional segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988) é considerado uma norma de eficácia

  • plena, mas que admite lei regulamentadora, desde que esta apenas detalhe o exercício profissional sem impor quaisquer condições ou restrições.
  • plena, de modo que produz todos os seus efeitos imediatamente, sendo inconstitucional qualquer restrição a ela.
  • limitada de princípio programático, não produzindo qualquer efeito até que sobrevenha lei regulamentadora que defina todas as profissões e suas respectivas qualificações.
  • eficácia contida, sendo autoaplicável e garantindo a liberdade profissional imediata, mas permitindo que lei posterior estabeleça qualificações profissionais como condições para o exercício de determinadas profissões.
  • limitada de princípio institutivo, pois depende da criação de órgãos fiscalizadores das profissões para que possa ser aplicada a casos concretos.
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