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#3696995

Um cidadão brasileiro residente na Itália foi condenado naquele país pela prática de crime contra a vida. Cumpriu 10 anos de medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico italiano, em razão de doença mental superveniente. Após retornar ao Brasil, foi instaurada ação penal por crime de homicídio praticado anteriormente no território nacional e, tendo sido reconhecida sua inimputabilidade ao tempo do fato, foi-lhe aplicada medida de segurança de internação, com prazo mínimo de 3 anos. A defesa requereu o cômputo do tempo de internação cumprido na Itália para fins de detração da medida aplicada no Brasil.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta à luz do disposto no Código Penal (CP) e da jurisprudência dos tribunais superiores.

  • O tempo cumprido no exterior só poderá ser computado se reconhecida a identidade absoluta entre o delito julgado na Itália e aquele processado no Brasil, aplicando-se por analogia o art. 8.º do CP.
  • O tempo de internação cumprido no exterior só poderá ser computado se houver identidade entre os regimes jurídicos de execução da medida de segurança no Brasil e na Itália, pois a detração exige equivalência normativa absoluta.
  • O tempo cumprido no exterior jamais pode ser computado, porque a medida de segurança tem natureza eminentemente terapêutica, incompatível com a ideia de detração.
  • A detração prevista no CP somente se aplica ao tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação cumprido em território nacional, não sendo possível o aproveitamento do período executado no exterior.
  • O tempo de internação cumprido na Itália deve ser computado na medida de segurança aplicada no Brasil, em razão da detração penal expressamente prevista no CP brasileiro, que se estende tanto à pena privativa de liberdade quanto à medida de segurança.
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