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#3691095

A atividade fiscalizatória em matéria de trânsito não se resume à execução mecânica de comandos normativos. Trata-se de atuação que deve conjugar legalidade estrita com legitimidade social, impondo ao agente público a observância de parâmetros éticos vinculados à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e ao decoro administrativo. Sob esse prisma, a urbanidade não se confunde com mera cortesia protocolar, mas representa dimensão normativa que condiciona a eficácia e a validade do exercício do poder de polícia. 


Considerando tais fundamentos, aponte a alternativa INCORRETA

  • A urbanidade, enquanto projeção da moralidade administrativa, exige do agente que o exercício do poder de polícia não assuma contornos de arbitrariedade, devendo sua atuação traduzir respeito objetivo às garantias constitucionais mesmo diante de infrações de maior gravidade.
  • A invocação do princípio da eficiência, por sua natureza instrumental, pode justificar, em situações de flagrante desobediência, a adoção de condutas rigorosas e ostensivas que, ainda que atinjam a sensibilidade do infrator, não comprometem a juridicidade do ato, desde que não resultem em lesão física.
  • O respeito aos direitos humanos na seara do trânsito implica a utilização de meios coercitivos proporcionais, sendo vedada qualquer forma de violência simbólica ou verbal que desnature a finalidade pedagógica da autuação administrativa.
  • A impessoalidade, enquanto vetor da função administrativa, determina que a atuação do agente não se contamine por predisposições subjetivas, impondo lhe comportamento equidistante e orientado exclusivamente pelo interesse público.
  • A noção de dignidade da pessoa humana, como cláusula pétrea de caráter axiológico, interdita a instrumentalização do infrator como meio de intimidação coletiva, repelindo práticas que convertam a fiscalização em espetáculo ou exposição vexatória.
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