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#3115051

O capítulo IV da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) é dedicado ao Direito à Educação. Em seu art. 28, a lei define a incumbência do poder público de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar

  • o sistema educacional inclusivo em escolas e classes especiais, exclusivas para o atendimento a especificidades de cada pessoa com deficiência.
  • a participação, exclusivamente das famílias ou dos responsáveis legais dos estudantes com deficiência nas diversas instâncias de atuação na comunidade escolar.
  • a oferta da Libras como segunda língua e do português na modalidade escrita como primeira língua ao estudante com deficiência auditiva.
  • o acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
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