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#3072207

Sobre o financiamento da Política Nacional de Assistência Social, conforme estabelecido na LOAS (Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993), é INCORRETO afirmar

  • O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei será feito com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
  • Compete ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo a gestão do Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social
  • As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, nos termos do art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesas públicas com seguridade social.
  • A totalidade dos recursos de responsabilidade da União para a assistência social serão automaticamente transferidos para o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que os recebimentos forem efetuados, inclusive o montante destinado ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, não sendo possível repasse diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.
  • Para o recebimento de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social, é necessário o estabelecimento e funcionamento efetivo de Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e Plano de Assistência Social. Também é condição para o repasse de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a verificação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados nos seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do ano de 1999.
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