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#1847895

Conforme dispositivos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

  • Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Na liquidação da sentença exequenda, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, salvo para atribuir interpretação favorável ao exequente, sendo que a liquidação não abrangerá o cálculo das contribuições previdenciárias devidas que será efetuada em apartado.
  • Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em cinco dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, quando nomeados outros bens à penhora, em execução provisória, uma vez que obedece à gradação prevista na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Garantida a execução ou penhorados os bens, terá a empresa privada executada dez dias e a Fazenda Pública o prazo de vinte dias para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação da conta de liquidação.
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