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#1867607

Anderson, primário, de bons antecedentes, foi denunciado por furto simples, sendo que, em audiência de instrução, o Promotor de Justiça ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995. A suspensão condicional do processo

  • não pode prever a reparação do dano pelo agente e nem o comparecimento em juízo.
  • destina-se a crimes em que a pena mínima cominada foi igual ou inferior a 3 anos.
  • tem como condições a proibição de frequentar determinados lugares e o comparecimento mensal em juízo.
  • exige que o agente tenha confessado formal e circunstancialmente a prática do delito.
  • exige prova de que o agente não integre organização criminosa.
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