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#1873295

De acordo com o disposto na Lei nº 6.015/73,

  • na retificação de matrícula, para fazer inserir as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, é necessária a anuência dos confrontantes, bem como a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.
  • da sentença proferida no procedimento de dúvida, cabe apelação, com o efeito meramente devolutivo, e a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  • podem ser unificadas, em uma matrícula, 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal, desde que rurais e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
  • apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 5 (cinco) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição, e esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
  • é dispensado o Habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
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